Na última quarta-feira, dia 14/12/2022, foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico, dois novos Enunciados sobre Recuperação Judicial, aprovados pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
No enunciado XIX , restou decidido que os comandos normativos do artigo 57, da Lei 11.101/05, após as alterações promovidas pela Lei 14.112/20, deve ser observado, sendo requisito obrigatório para a homologação do Plano de Recuperação a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, pela empresa Recuperanda, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência.
Quanto ao enunciado XX, este estabelece que a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente.
Vejamos a íntegra dos enunciados:
Enunciado XIX: “Após a vigência da Lei 14.112/2020, constitui requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, ou de eventual aditivo, a prévia apresentação das certidões negativas de débitos tributários, facultada a concessão de prazo para cumprimento da exigência”.
Enunciado XX: “A exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários é passível de exame de ofício, independentemente da parte recorrente”.